Art. 529
47 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
- Art. 527: Busca e apreensão pericial
- Art. 528: Homologação do laudo pericial
- Art. 530: Prazo para denúncia após flagrante
- Art. 530-A
- Art. 530-B: Apreensão de bens e equipamentos ilícitos
- Art. 530-C: Termo de apreensão de bens
- Art. 530-D: Perícia de bens apreendidos
- Art. 530-E: Depositário dos bens apreendidos
- Art. 530-F: Destruição de produção apreendida
- Art. 530-G: Destino de bens apreendidos
- Art. 530-H
- Art. 530-I
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