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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Prazo para denúncia após flagrante

Código de Processo Penal · Art. 530
rubrica editorial

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530