Concorrência desleal é crime?
As formas
A lei lista catorze formas de concorrência desleal. Entre elas: o art. 195, I, da Lei 9.279/1996, publicar falsa afirmação contra concorrente para obter vantagem; o art. 195, III, da Lei 9.279/1996, desviar clientela alheia por meio fraudulento; o art. 195, IX, da Lei 9.279/1996, dar ou prometer dinheiro a empregado do concorrente para que ele falte ao dever e dê vantagem; e o art. 195, XI, da Lei 9.279/1996, divulgar ou usar, sem autorização, informação confidencial a que teve acesso por contrato ou emprego, mesmo depois do fim do contrato.
A pena do art. 195 da Lei 9.279/1996 é de detenção de três meses a um ano ou multa.
Quem responde
O art. 195, § 1º, da Lei 9.279/1996 inclui nos casos de informação confidencial o empregador, sócio ou administrador da empresa. O ex-empregado que leva segredo de negócio para o concorrente e a empresa que o usa podem responder.
Quem processa
O art. 199 da Lei 9.279/1996 diz que o crime só se processa mediante queixa do prejudicado. A informação que já é de conhecimento público, ou evidente para um técnico no assunto, fica fora do crime pelo próprio texto do inciso XI.
O que a lei não diz
O texto não diz onde termina a experiência profissional que o ex-empregado leva consigo e começa a informação confidencial da empresa, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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