Vender CD e DVD pirata é crime?
O crime
O art. 184, § 2º, do CP pune quem, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga ou tem em depósito cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzida com violação do direito de autor. O art. 184, § 1º, do CP fixa a pena, que vale também para essa figura: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
A cópia de marca, como a bolsa ou o tênis falsificados, é outro crime, da lei de propriedade industrial.
Não é conduta aceita
No Tema 593, o Superior Tribunal de Justiça fixou que é típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, afastando o princípio da adequação social. A Súmula 502 do mesmo tribunal, vigente, diz o mesmo.
A cópia para uso próprio
O art. 184, § 4º, do CP exclui do crime a cópia em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro.
A perícia
O art. 530-C do CPP exige, na apreensão, termo assinado por duas ou mais testemunhas, com a descrição dos bens e da sua origem. O art. 530-D do CPP manda fazer perícia sobre todos os bens apreendidos.
No Tema 926, o Superior Tribunal de Justiça fixou que basta, para a materialidade, a perícia por amostragem sobre os aspectos externos do material, sem identificar os titulares dos direitos violados. A Súmula 574, vigente, diz o mesmo. O texto do código e a tese não dizem a mesma coisa, e a página registra os dois.
Quem julga
No Tema 580, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Federal para a violação de direito autoral de caráter transnacional. Sem esse caráter, a tese não desloca o caso.
O que a lei não diz
O texto não diz como se prova o intuito de lucro indireto, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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