TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Perícia de bens apreendidos

Código de Processo Penal · Art. 530-D
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.695/2003.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003

Art. 530-D.

Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-D

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita