TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Perícia de bens apreendidos

Código de Processo Penal · Art. 530-D
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.695/2003. 23 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/01/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003

Art. 530-D.

Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-D

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