Termo de apreensão de bens
Incluído pela Lei 10.695/2003.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
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