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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Termo de apreensão de bens

Código de Processo Penal · Art. 530-C
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-C