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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Apreensão de bens e equipamentos ilícitos

Código de Processo Penal · Art. 530-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos

§§ 1o , 2o e 3o do art. 184 do Código Penal , a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito .

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-B