Apreensão de bens e equipamentos ilícitos
Incluído pela Lei 10.695/2003.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o , 2o e 3o do art. 184 do Código Penal , a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito .
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
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