TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Depositário dos bens apreendidos
Código de Processo Penal · Art. 530-E
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)