Depositário dos bens apreendidos
Incluído pela Lei 10.695/2003. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
- Art. 527: Busca e apreensão pericial
- Art. 528: Homologação do laudo pericial
- Art. 529
- Art. 530: Prazo para denúncia após flagrante
- Art. 530-A
- Art. 530-B: Apreensão de bens e equipamentos ilícitos
- Art. 530-C: Termo de apreensão de bens
- Art. 530-D: Perícia de bens apreendidos
- Art. 530-F: Destruição de produção apreendida
- Art. 530-G: Destino de bens apreendidos
- Art. 530-H
- Art. 530-I
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