TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Destruição de produção apreendida

Código de Processo Penal · Art. 530-F
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.695/2003. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/11/2024.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003

Art. 530-F.

Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-F

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita