TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Destino de bens apreendidos

Código de Processo Penal · Art. 530-G
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.695/2003. 2 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-G

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