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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Art. 530-H

Código de Processo Penal · Art. 530-H
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal , quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-H