TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Art. 530-I
Código de Processo Penal · Art. 530-I
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H .
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)