Art. 530-I
Incluído pela Lei 10.695/2003.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H .
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
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