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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Art. 530-I

Código de Processo Penal · Art. 530-I
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.695/2003

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H .

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art530-I