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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO

Atos da audiência de instrução

Código de Processo Penal · Art. 531
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art531