TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO

Número de testemunhas na instrução

Código de Processo Penal · Art. 532
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 10 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2020.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e 304 , sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.

  • caputredação dada pela Decreto-lei nº 4.769, de 1º.10.1942

    Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261 , sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.

10 decisões do STF e do STJ citam este artigo9 STF · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art532

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