Número de testemunhas na instrução
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 14 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e 304 , sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.
- caputredação dada pela Decreto-lei nº 4.769, de 1º.10.1942
Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261 , sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.
- Art. 530-D: Perícia de bens apreendidos
- Art. 530-E: Depositário dos bens apreendidos
- Art. 530-F: Destruição de produção apreendida
- Art. 530-G: Destino de bens apreendidos
- Art. 530-H
- Art. 530-I
- Art. 531: Atos da audiência de instrução
- Art. 533
- Art. 534: Alegações finais orais
- Art. 535: Adiamento de ato processual
- Art. 536: Inquirição de testemunha presente
- Art. 538: Procedimento sumário nas infrações de menor potencial
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