Art. 533
Revogado pela Lei 11.719/2008. 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/04/2021.
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 533. Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.
- redação originária
Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de cinco dias.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.
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