Alegações finais orais
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 3 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2024.
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 534. O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.
- Art. 530-D: Perícia de bens apreendidos
- Art. 530-E: Depositário dos bens apreendidos
- Art. 530-F: Destruição de produção apreendida
- Art. 530-G: Destino de bens apreendidos
- Art. 530-H
- Art. 530-I
- Art. 531: Atos da audiência de instrução
- Art. 532: Número de testemunhas na instrução
- Art. 533
- Art. 535: Adiamento de ato processual
- Art. 536: Inquirição de testemunha presente
- Art. 538: Procedimento sumário nas infrações de menor potencial
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