TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO
Adiamento de ato processual
Código de Processo Penal · Art. 535
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).