TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO

Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão

Código de Processo Penal · Art. 535

Revogado pela Lei 11.719/2008. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 25/11/1980.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 535. Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.

  • redação originária

    Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações ou outras diligências necessárias.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Todas as diligências deverão ficar concluídas até cinco dias após a inquirição da última testemunha.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art535

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