TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO
Inquirição de testemunha presente
Código de Processo Penal · Art. 536
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).