TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO

Inquirição de testemunha presente

Código de Processo Penal · Art. 536
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 29 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 536. Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art536

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