Art. 537
Revogado pela Lei 11.719/2008. 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 537.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.
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