Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 537

Código de Processo Penal · Art. 537

Revogado pela Lei 11.719/2008. 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 537.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art537

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