Art. 537
Revogado pela Lei 11.719/2008. 10 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 537.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.
- Art. 530-H
- Art. 530-I
- Art. 531: Atos da audiência de instrução
- Art. 532: Número de testemunhas na instrução
- Art. 533
- Art. 534: Alegações finais orais
- Art. 535: Adiamento de ato processual
- Art. 536: Inquirição de testemunha presente
- Art. 538: Procedimento sumário nas infrações de menor potencial
- Art. 541: Restauração de autos extraviados
- Art. 542: Audiência das partes e conferência
- Art. 543: Diligências para restauração de autos
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