TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO
Procedimento sumário nas infrações de menor potencial
Código de Processo Penal · Art. 538
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).