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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO

Procedimento sumário nas infrações de menor potencial

Código de Processo Penal · Art. 538
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art538