Procedimento sumário nas infrações de menor potencial
Revogado pela Lei 11.719/2008. 23 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 538. Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
- redação originária
Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado ( arts. 533, § 3 o , e 534 ), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco dias, dará sentença.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.
- Art. 530-I
- Art. 531: Atos da audiência de instrução
- Art. 532: Número de testemunhas na instrução
- Art. 533
- Art. 534: Alegações finais orais
- Art. 535: Adiamento de ato processual
- Art. 536: Inquirição de testemunha presente
- Art. 541: Restauração de autos extraviados
- Art. 542: Audiência das partes e conferência
- Art. 543: Diligências para restauração de autos
- Art. 544: Conclusão dos autos para julgamento
- Art. 545: Dispensa de nova cobrança de taxas
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