Art. 539
Revogado pela Lei 11.719/2008. 18 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 539.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534 , e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III , salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).
- Art. 531: Atos da audiência de instrução
- Art. 532: Número de testemunhas na instrução
- Art. 533
- Art. 534: Alegações finais orais
- Art. 535: Adiamento de ato processual
- Art. 536: Inquirição de testemunha presente
- Art. 538: Procedimento sumário nas infrações de menor potencial
- Art. 541: Restauração de autos extraviados
- Art. 542: Audiência das partes e conferência
- Art. 543: Diligências para restauração de autos
- Art. 544: Conclusão dos autos para julgamento
- Art. 545: Dispensa de nova cobrança de taxas
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