Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 539

Código de Processo Penal · Art. 539

Revogado pela Lei 11.719/2008. 13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/02/2005.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 539.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534 , e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III , salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art539

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