Art. 540
Revogado pela Lei 11.719/2008. 5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2024.
Art. 540.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro.
- Art. 531: Atos da audiência de instrução
- Art. 532: Número de testemunhas na instrução
- Art. 533
- Art. 534: Alegações finais orais
- Art. 535: Adiamento de ato processual
- Art. 536: Inquirição de testemunha presente
- Art. 538: Procedimento sumário nas infrações de menor potencial
- Art. 541: Restauração de autos extraviados
- Art. 542: Audiência das partes e conferência
- Art. 543: Diligências para restauração de autos
- Art. 544: Conclusão dos autos para julgamento
- Art. 545: Dispensa de nova cobrança de taxas
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