O assistente de acusação fala nas alegações finais, e por quanto tempo?
Os 10 minutos, e os 10 que vão para a defesa
O art. 403, § 2º, do CPP concede ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, 10 minutos, e prorroga por igual período o tempo de manifestação da defesa. A segunda metade da frase é a que costuma se perder: a entrada do assistente não desequilibra o tempo do debate, porque a defesa recebe os mesmos 10 minutos.
O art. 534, § 2º, do CPP repete a regra no procedimento sumário e o art. 411, § 6º, do CPP a repete na primeira fase do júri. Nos três ritos a redação é praticamente idêntica, e o efeito é o mesmo.
No plenário do júri a regra é outra
O art. 476, § 1º, do CPP fixa apenas a ordem: o assistente falará depois do Ministério Público. Não há, no capítulo do plenário, os 10 minutos do assistente nem a prorrogação automática do tempo da defesa.
O que existe é o art. 477, § 1º, do CPP: havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, e na falta de acordo o juiz presidente divide, de forma a não exceder o determinado no artigo. O total não é ampliado pela presença do assistente. Ele é repartido entre quem acusa.
Nos memoriais, o texto não destaca o assistente
Convertidas as alegações em memoriais, o prazo do art. 403, § 3º, é concedido às partes, no plural e sem distinção. Os 10 minutos do § 2º são tempo de fala em audiência, e prazo escrito próprio do assistente não consta do capítulo.
O que o § 2º estabelece e sobrevive à conversão é a posição na fila: o assistente se manifesta depois do Ministério Público e antes da defesa.
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