Com mais de um acusado, o tempo das alegações finais é individual?
A assimetria do rito comum
O art. 403, § 1º, do CPP tem uma frase só: havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. A acusação não aparece nela. Com três acusados e três defensores, a defesa dispõe de 20 minutos por acusado, prorrogáveis por mais 10 cada, e o Ministério Público continua com os 20 minutos do caput. O art. 534, § 1º, do CPP repete a mesma frase no procedimento sumário, com o mesmo silêncio sobre a acusação.
Na primeira fase do júri, a redação inclui a acusação
O art. 411, § 5º, do CPP escreve a regra de outro jeito: havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. É o mesmo tema, a mesma estrutura de frase, e três palavras a mais. A leitura precisa ser feita no dispositivo do rito, e não por analogia com o art. 403, porque é justamente aí que os dois divergem.
No plenário não há tempo individual
O art. 477, § 2º, do CPP resolve a pluralidade de outra forma: havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa é acrescido de 1 hora, e o da réplica e o da tréplica é elevado ao dobro. O acréscimo é de uma hora, e não de uma hora por acusado. Com dois réus ou com cinco, o tempo de cada lado no plenário é o mesmo: uma hora e meia mais uma hora.
Pluralidade de defensores é outra questão, e tem outra solução. O art. 477, § 1º, do CPP manda que, havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, eles combinem entre si a distribuição do tempo, e, na falta de acordo, que o juiz presidente divida, de forma a não exceder o determinado no artigo. O total não cresce: ele é repartido.
A plataforma tem uma ferramenta para escrever a peça a partir da denúncia, dos termos de audiência e da prova produzida na instrução.
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