TÍTULO VI - Do Registro dos Saneantes

Art. 45

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 45

Art. 45 - A venda dos raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente, aos produtos classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativo das empresas especializadas ou de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta o fornecimento e controle da aplicação dos classificados como de alta toxicidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art45

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