TÍTULO VI - Do Registro dos Saneantes

Art. 34

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 34

Art. 34 - Somente poderão ser registrados os inseticidas que:

I - possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos;

II - não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue quente, nas condições de uso previstas;

III - não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art34

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