TÍTULO VI - Do Registro dos Saneantes

Art. 37

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 37

Art. 37 - O Ministério da Saúde elaborará e fará publicar no "Diário Oficial" da União a relação dos solventes, diluentes e propelentes permitidos, com as respectivas concentrações máximas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art37

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