TÍTULO VI - Do Registro dos Saneantes

Art. 41

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 41

Art. 41 - Registrar-se-ão como raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam substâncias ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas formas e tipos de apresentação.

Parágrafo único. As associações de substâncias raticidas da mesma classe deverão ser reduzidas proporcionalmente às concentrações de seus princípios ativos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art41

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