TÍTULO VI - Do Registro dos Saneantes

Art. 40

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 40

Art. 40 - O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine:

I - à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos;

II - à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art40

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