TÍTULO VI - Do Registro dos Saneantes

Art. 36

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 36

Art. 36 - Para fins de registros dos inseticidas as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão consideradas:

I - solventes e diluentes, as empregadas como veículos nas preparações inseticidas;

II - propelentes, os agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art36

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