TÍTULO VI - Do Registro dos Saneantes

Art. 42

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 42

Art. 42 - Aplica-se ao registro das preparações e substâncias raticidas o disposto nesta Lei, fixando-se em regulamento e em instruções do Ministério da Saúde as demais exigências específicas atinentes a essa classe de produtos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art42

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