TÍTULO VII - Do Registro dos Produtos

Art. 46

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 46

Art. 46 - Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não enquadrados nas disposições do Decreto-Lei número 986, de 21 de outubro de 1969 , e respectivos regulamentos, tenham seu uso ou venda dependentes de prescrição médica e se destinem:

I - a suprir necessidades dietéticas especiais;

II - a suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos;

III - a iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas dietas de restrição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art46

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