TÍTULO VII - Do Registro dos Produtos

Art. 48

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 48

Art. 48 - Dos produtos dietéticos de que trata esta Lei poderão ser apresentados sob as formas usuais dos produtos farmacêuticos, observadas a nomenclatura e as características próprias aos mesmos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art48

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