PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - Dos Recursos de Decisões Proferidas no TribunalSEÇÃO I-A - Do Agravo Interno

Art. 259

Regimento Interno do STJ · Art. 259

795 acórdãos e 8.189 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 94 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 27,7% negaram provimento ou a ordem, 71,3% não conheceram do recurso, 1,1% concederam ou deram provimento.

Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

(Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Como o STJ vem decidindo

94 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 27,7%negaram provimento ou a ordem26
  • 71,3%não conheceram do recurso67
  • 1,1%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

795 acórdãos de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo736 STJ · 26 TJPI · 12 TJSP · 8 TJSC · 4 TJCE · 3 TJPE · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJRO
Ver todos os 795 acórdãos
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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art259

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