Art. 257-E
Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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