Art. 256-T
Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente firmada;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)