Art. 257-A
Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso de afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se há, de forma atual ou potencial, multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
§ 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decida, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no
§ 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
§ 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)