PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-C - Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico.

Art. 257-A

Regimento Interno do STJ · Art. 257-A

6 acórdãos e 156 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso de afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se há, de forma atual ou potencial, multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

§ 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decida, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no

§ 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

§ 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art257-A

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