Art. 257-C
36 acórdãos e 239 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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