PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-C - Da Afetação de Processos à Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência em Meio Eletrônico.

Art. 257-F

Regimento Interno do STJ · Art. 257-F

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.

Art. 257-F. O julgamento de recursos repetitivos, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ, poderá ser realizado por meio eletrônico, concomitantemente à análise da afetação do recurso, desde que reúna o voto da maioria simples dos Ministros na respectiva sessão virtual e não haja oposição de qualquer integrante do órgão julgador ao julgamento por essa via.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

§ 1º Para os fins do caput, consideram-se como jurisprudência dominante as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

§ 2º A reafirmação de jurisprudência em sessão de julgamento virtual produzirá os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos e receberá numeração sequencial e descrição da tese firmada, com ampla divulgação do respectivo tema.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

§ 3º Manifestada a oposição prevista no caput, a reafirmação de jurisprudência não será julgada em meio eletrônico, prosseguindo o recurso pela sistemática ordinária dos repetitivos.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art257-F

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