Art. 258
1.199 acórdãos e 5.017 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 434 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 36,6% negaram provimento ou a ordem, 62,2% não conheceram do recurso, 1,2% concederam ou deram provimento.
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.
§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
434 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
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