Art. 264
14 acórdãos e 841 decisões monocráticas do STJ e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
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