Art. 267
13 acórdãos e 562 decisões monocráticas do STJ e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
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