Art. 263
116 acórdãos e 482 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 58 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 31,0% negaram provimento ou a ordem, 62,1% não conheceram do recurso, 6,9% concederam ou deram provimento.
Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
III - corrigir erro material.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modificação da decisão embargada.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
58 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 10/2026, por resultado:
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