Art. 263
Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
III - corrigir erro material.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modificação da decisão embargada.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)