PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - Dos Recursos de Decisões Proferidas no TribunalSEÇÃO III - Dos Embargos de Declaração

Art. 263

Regimento Interno do STJ · Art. 263

Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

III - corrigir erro material.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modificação da decisão embargada.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art263