Art. 266-C
137 acórdãos e 3.850 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 53 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,9% negaram provimento ou a ordem, 15,1% não conheceram do recurso.
Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
53 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
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