Art. 18
Redação atual dada pela Lei 13.894/2019. 370 acórdãos e 193 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
(Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
(Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
- Art. 15
- Art. 16: Retratação da representação pela vítima
- Art. 16-A
- Art. 17: Vedações à pena pecuniária
- Art. 17-A: Sigilo do nome da ofendida
- Art. 19: Concessão de medidas protetivas
- Art. 20: Prisão preventiva do agressor
- Art. 21: Notificação da ofendida sobre atos processuais
- Art. 22: Medidas protetivas de urgência contra o agressor
- Art. 23
- Art. 24: Medidas protetivas patrimoniais
- Art. 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
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