Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Incluído pela Lei 15.383/2026. 178 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026. Nos 120 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,5% negaram provimento ou a ordem, 3,3% não conheceram do recurso, 4,2% concederam ou deram provimento.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.
(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
120 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 08/2026, por resultado:
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