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TÍTULO IVCAPÍTULO IISeção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Maria da Penha · Art. 23
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.882/20192023incluído · Lei 14.674/2023

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

(Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

(Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art23