TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIASeção II - Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Medidas protetivas de urgência contra o agressor

Maria da Penha · Art. 22
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.383/2026. 6.557 acórdãos e 2.184 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.984/20202026alterado · Lei 15.383/20262026alterado · Lei 15.412/2026

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

(Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

(Vide Decreto nº 13.084, de 2026)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

(Redação dada pela Lei nº 15.412, de 2026)

§ 5º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 6º A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 7º Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 8º O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 9º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.

(Incluído pela Lei nº 15.412, de 2026)

6.557 acórdãos de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.106 TJMG · 911 TJRJ · 901 TJGO · 835 TJPR · 438 TJSP · 406 TJBA · 287 TJDFT · 273 TJPI · 272 TJMA · 265 TJRS · 201 TJMT · 122 STJ · 121 TJSE · 85 TJSC · 73 TJPB · 48 TJPA · 43 TJCE · 42 TJPE · 32 TJRN · 23 TJAM · 19 TJES · 15 TJRR · 14 TJMS · 8 TJTO · 7 TJRO · 4 STF · 3 TJAL · 2 TRF4 · 1 TRF3
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2.184 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo1.004 STJ · 398 TJMA · 282 TJDFT · 131 TJBA · 74 STF · 58 TJGO · 45 TJRS · 44 TJSC · 40 TJSP · 29 TJPB · 18 TJCE · 15 TJPR · 15 TJPE · 14 TJMG · 7 TJRJ · 4 TRF4 · 3 TST · 2 TRF1 · 1 TJPI
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