Prisão preventiva do agressor
2.957 acórdãos e 1.817 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
- Art. 15
- Art. 16: Retratação da representação pela vítima
- Art. 16-A
- Art. 17: Vedações à pena pecuniária
- Art. 17-A: Sigilo do nome da ofendida
- Art. 18
- Art. 19: Concessão de medidas protetivas
- Art. 21: Notificação da ofendida sobre atos processuais
- Art. 22: Medidas protetivas de urgência contra o agressor
- Art. 23
- Art. 24: Medidas protetivas patrimoniais
- Art. 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
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