TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Retratação da representação pela vítima

Maria da Penha · Art. 16
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.380/2026. 123 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2025.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.380/2026

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

(Vide ADI 7267)

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.

(Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026)

123 decisões do STJ e do STF citam este artigo113 STJ · 10 STF
Ver todas as 123 decisões
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

Mostrando os 4 mais recentes de 5.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita