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TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Retratação da representação pela vítima

Maria da Penha · Art. 16
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.380/2026. 113 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.380/2026

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

(Vide ADI 7267)

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.

(Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026)

113 decisões do STJ e do STF citam este artigo103 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16